“Há sistemas constitucionais que
reconhecem, pelo menos, em sua literalidade, a qualidade de norma organizatória
para a questão ambiental como um dever geral de tutela da natureza ou de
proteção a aspectos específicos como flora, fauna, florestas, rios, oceanos,
corais. É possível converter essas obrigações em normas iusfundamentais. Mas o
salto não é tão simples. De uma norma de competência não se pode, sem cometer
um salto lógico, extrair um direito fundamental. Será necessário valer-se de
uma regra de inferência aceita pela comunidade jurídica. Também nos textos
constitucionais em que expressamente se enquadra a proteção ambiental no âmbito
dos direitos fundamentais, tem-se que indagar sobre que forma o fazem: apenas
como um diretiva ou princípio orientador da legislação e, portanto, como mero
aspecto objetivo do direito ou também como atributividade subjetiva. No
primeiro modelo, ter-se-ia um quadro próximo à norma de competência, mas com um
acréscimo: a expressa afirmação de se tratar de um direito fundamental. [...]
Os autores deste livro Beatriz Souza Costa, Émilien Vilas Boas Reis e Márcio
Luís de Oliveira, professores do Programa de Pós-Graduação da Escola Superior
Dom Helder Câmara, propõem a responder muitas das questões apresentadas, com o
esmero e profundidade que lhes são peculiares.” Prof. Dr. José Adércio Leite
Sampaio, Escola Superior Dom Helder Câmara