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Excelente
Características do Produto
Autor(es) |
- Francisco Antonio de Oliveira
|
ISBN | 9788536123349 |
Numero de Páginas | 616 |
Numero de Edição | 4 |
Ano de Edição | 2012 |
Editora | LTR |
Ano de Publicação | 2012 |
Encadernação | brochura |
Origem | nacional |
Características do Produto
sinopse
As modificações mais auspiciosas trazidas pela Lei n. 6.016/2009 foram: a transformação conceitual de liminar no mandado de segurança e a criação de remédio processual para rever liminar. Durante décadas, a concessão ou a negativa de liminar fora considerada um “poder discricionário” do juiz, como espécie de benesse que seria concedida ao sabor do douto critério do julgador. Do ponto de vista legal, a concessão ou a negativa não fazia parte do poder discricionário. A própria Lei n. 1.533/1951 determinava no inciso II, do art. 7o, que o ato impugnado fosse suspenso se dele pudesse resultar ineficácia da segurança caso esta viesse a ser deferida. O comando legal, que elegia a liminar de ofício, era desvirtuado na prática. Liminares eram concedidas ou negadas sem maiores critérios com suporte no chavão da presença do fumus boni juris e do periculum in mora. Embora a lei exigisse a providência do juiz, até mesmo de ofício, caso a negativa pudesse colocar em risco o próprio direito, colocando o julgador como espécie de guardião do direito discutido pela via do mandamus, a lei não provia para as partes remédio processual contra a concessão ou a negativa. Daí entendimento de que o poder era discricionário. Da decisão, comissiva ou omissiva, não cabia nenhum recurso.