SINOPSE
"(...) desde que as penas alternativas foram idealizadas e ingressaram no Código Penal, para, depois, compor os textos normativos das Leis Penais Especiais, tem-se verificado certa objeção dos julgadores em aplicá-las, substituindo a pena privativa de liberdade.
Em um primeiro momento, a tendência é argumentar que a responsabilidade pela omissão nessa utilização é dos juízes. Até certo ponto, cuida-se de realidade. Porém, em um segundo instante, há de levar os olhos ao trato efetivo conferido pelo Poder Executivo à execução das penas em geral, que é lastima (...)
Do prefácio de Guilherme de Souza Nucci