Sinopse
Atualmente fica mais evidente
a importância da proteção dos direitos territoriais dos povos indígenas, diante
das novas investidas por agentes diversos, públicos ou privados, mesmo após a
promulgação da Constituição da República de 1988, que lhes dispensou um tratamento
muito mais garantista que as constituições anteriores.
As tentativas de violação dos
direitos dos povos originários se dão de variadas formas, mas contam,
invariavelmente, com a participação do poder público, seja pela sua atuação
direta, em especial a União Federal (legislativo, executivo e judiciário), ou
com a sua omissão diante de violências praticadas por particulares ou pela não
adoção das políticas públicas exigidas pelo texto constitucional.
Se no passado a violência
contra os povos indígenas tinha, em grande medida, os seus corpos como objeto
de desejo, nos últimos tempos, o objeto de cobiça maior são as terras por eles
ocupadas e a presença indígena nelas representa uma barreira indesejada no
caminho do enriquecimento para poderosos grupos de interesse, como o agronegócio,
mineração, extração de madeira e produção de energia hidroelétrica.
Propostas de alterações
constitucionais ou legais em trâmite no Congresso Nacional, como a Proposta de
Emenda à Constituição nº 215/2000 – que torna competência exclusiva do próprio
Congresso a aprovação de futuras demarcações de terras indígenas, bem como a ratificação
das homologações já realizadas pelo poder executivo federal – e a recente Medida
Provisória 910, de 11 de dezembro de 2019 – que buscava regular, dentre outras
coisas, a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas
em áreas da União e perdeu a eficácia ao não ter sido convertida em lei dentro
do prazo constitucionalmente previsto – são exemplos de tentativas mais explícitas
de retiradas de direitos dos povos indígenas.
Sobre o Autor
Leandro Ferreira Bernardo
Doutor em Direito Pela Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Professor de Direito, com experiência
nas áreas de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Socioambiental,
Tutela Coletiva de Direitos. Procurador Federal, com experiência em atuação em demandas
envolvendo questões socioambientais, em diferentes núcleos no âmbito da
Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU). Integra, atualmente, equipe no âmbito da
Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PGF/AGU) voltada para a atuação em
matéria ambiental, agrária e indígena, nos três estados da região sul do país.